LEI Nº 5516 DE 23 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXPOSIÇÃO DE OBRAS CULTURAIS LITERÁRIAS DE AUTORES CANOENSES DE QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO NAS ESTANTES DAS LIVRARIAS E BIBLIOTECAS DO MUNICÍPIO DE CANOAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras culturais literárias de qualquer área do conhecimento, de autores residentes no município de Canoas há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Nas estantes serão divulgadas as obras que não afrontem a moral e os bons costumes e que estejam devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.
Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas deverá constar, em específico destaque, o título: AUTORES DE CANOAS.
Art. 3º A livraria, que use de catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, em prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.
Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem a devida adaptação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 25 URM`s, a partir da data do auto de infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em vinte e três de junho de dois mil e dez (23.6.2010).
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Lucia Elisabeth Colombo Silveira
Vice-Prefeita e Secretária Municipal da Saúde
Aloísio Zimmer Júnior
Procurador Geral do Município
Mario Luis Cardoso
Secretário Municipal das Relações Institucionais
Jéferson dos Santos Assumção
Secretário Municipal de Cultura
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXPOSIÇÃO DE OBRAS CULTURAIS LITERÁRIAS DE AUTORES CANOENSES DE QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO NAS ESTANTES DAS LIVRARIAS E BIBLIOTECAS DO MUNICÍPIO DE CANOAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras culturais literárias de qualquer área do conhecimento, de autores residentes no município de Canoas há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Nas estantes serão divulgadas as obras que não afrontem a moral e os bons costumes e que estejam devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.
Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas deverá constar, em específico destaque, o título: AUTORES DE CANOAS.
Art. 3º A livraria, que use de catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, em prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.
Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem a devida adaptação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 25 URM`s, a partir da data do auto de infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em vinte e três de junho de dois mil e dez (23.6.2010).
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Lucia Elisabeth Colombo Silveira
Vice-Prefeita e Secretária Municipal da Saúde
Aloísio Zimmer Júnior
Procurador Geral do Município
Mario Luis Cardoso
Secretário Municipal das Relações Institucionais
Jéferson dos Santos Assumção
Secretário Municipal de Cultura
Sou plenamente a favor da Lei. A questão é a fiscalização. Mesmo depois dos 90 dias regulamentares, não tenho constatado o cumprimento da Lei. E quanto às livrarias: foram notificadas em relação à Lei?
ResponderExcluirProf. e Escritor Alexandre Rafael da Rosa